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Jurisprudências

TSTRRAg 10433-91.2020.5.03.0054

Honorários sucumbenciais: beneficiário de justiça gratuita

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista (óbice processual contido na Súmula nº 221, I, do TST), limitando-se a reafirmar as razões aduzidas no recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o juízo de base reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada e condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. II. Esta Corte Superior entende que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS AO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARGUMENTOS JURÍDICOS NÃO VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. I. Não é admitida em nosso sistema processual, por extrapolar os limites da lide - arts. 141 e 492 do CPC, a inovação recursal. II. No caso vertente, os argumentos jurídicos articulados no agravo interno, delineados exclusivamente sob o enfoque da forma de cálculo da gratificação de função, não foram veiculados no recurso de revista. III. Configura-se, portanto, em inadmitida inovação recursal, insuscetível de impulsionar o processamento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSBORDO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITITVOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, porque a decisão contraria entendimento prevalecente nesta Corte Superior (Tema nº 23 de IRR), e diante da possível violação do art. 58, §2º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Cumpre destacar que não prospera a alegação acerca da existência de norma coletiva que exclui o pagamento do tempo de espera no deslocamento interno, porque não há nenhuma menção a respeito no acórdão regional e tampouco foram interpostos embargos de declaração para que a Corte Regional se pronunciasse sobre a matéria. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, neste particular. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSBORDO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITITVOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O tempo de espera e transbordo em transporte fornecido pela empresa, anterior a 11/11/2017, é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como hora extraordinária se exceder o limite de 10 minutos diários. II. A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, afastando a natureza de tempo à disposição do empregador para o período de deslocamento casa-trabalho a partir de 11/11/2017. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a limitação da condenação ao pagamento de horas extraordinárias pelo tempo à disposição referente ao transbordo ao advento da Lei 13.467/2017. IV. Dessa forma, ao não aplicar ao contrato da parte reclamante as mudanças da Reforma Trabalhista no período posterior a sua vigência, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à tese fixada no Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto ao tema "honorários sucumbenciais" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno quanto ao tema "multa por embargos protelatórios" e, no mérito, negar-lhe provimento; (c) conhecer do agravo interno quanto ao tema "julgamento extra petita" e, no mérito, negar-lhe provimento; (d) conhecer do agravo interno quanto ao tema "horas extraordinárias. tempo de transbordo" e, no mérito, dar-lhe- provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (e) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "horas extraordinárias. tempo de transbordo" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (f) reconhecer que o tema "horas extraordinárias. tempo de transbordo" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença e limitar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pelo tempo de transbordo ao período imprescrito até 10/11/2017, observados os dias efetivamente laborados, nos moldes dos parâmetros estabelecidos da sentença, conforme se apurar em liquidação. Custas processuais inalteradas.

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