TSTAg-RRAg 0000944-75.2021.5.09.0006
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Equiparação salarial
- Equiparação em cadeia
- Contrato de trabalho em curso
- Aplicação imediata da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo claramente sobre os motivos que levaram as conclusões relativas aos temas em questão. De fato, o Regional decidiu a controvérsia com base na premissa de que, em relação ao primeiro paradigma, a equiparação salarial em cadeia restou inviabilizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, porquanto o paradigma somente passou a perceber remuneração superior à do reclamante em razão de decisão judicial proferida em ação própria, incidindo a vedação prevista no art. 461, § 5º, da CLT. Quanto ao segundo paradigma, concluiu que a equiparação salarial anteriormente deferida decorreu de tese jurídica superada pela jurisprudência do próprio Tribunal Regional, enquadrando-se na exceção prevista na Súmula nº 6, VI, do TST. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EQUIPARAÇÃO EM CADEIA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que: "em relação ao pedido de equiparação salarial com o paradigma Ediclei Aparecido da Silva Pontes, observo que, até outubro/2020, o paradigma auferia salário inferior ao do reclamante e após esta data, passou a receber salário superior ao do autor, em razão reconhecimento judicial de equiparação salarial com outro empregado (autos de reclamatória trabalhista 0001883-25.2017.5.09.0029, que teve como paradigma Marco Aurélio Recco). Dessa forma, em razão de que cessado o pressuposto legal que autorizava a equiparação salarial em cadeia, para o período posterior a 11/11/2017 (inclusive) a parte autora não possui direito à equiparação postulada." Já com relação ao pedido de equiparação com o segundo paradigma, consignou que “o paradigma remoto Gilma (contratada em 1987) possui muito mais que dois anos na função de Agente de Trânsito que o reclamante e o paradigma RODERLEY, de modo que a equiparação salarial obtida pelos paradigmas imediatos, decorre de tese jurídica já superada por este Tribunal”. Nesse contexto, aplicando a atual redação do art. 461 da CLT (posterior à Lei nº 13.467/2017), reconheceu que a tese jurídica que embasou a equiparação salarial dos paradigmas invocados restou superada para o período posterior a 11/11/2017, ante a validade do plano de cargos e salários que embasava as diferenças remuneratórias, seja com os paradigmas imediatos, seja com os remotos. Daí por que se rejeitou a equiparação pleiteada nestes autos, cuja fonte apontava para tese jurídica superada pela mudança legislativa. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Estando a decisão regional em consonância com o entendimento firmado no citado precedente vinculante, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito, circunstância que afasta a transcendência da matéria. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator