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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-EDCiv-RR 0011054-38.2022.5.15.0037

Empregado rural: contrato de trabalho em curso em 11/11/2017

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO RURAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. HORAS IN ITINERE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO TURMÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 58, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho que já estavam em curso quando da entrada em vigor do referido diploma legal, em 11/11/2017. II. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento de horas in itinere ao reclamante, a partir de junho 2021. Para tanto, consignou que a alteração do art. 58, § 2º, da CLT não se aplica aos trabalhadores rurais, uma vez que “as normas legais que excepcionam direitos comportam interpretação e aplicação restritivas”. III. A 3ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere, mas por fundamento diverso. Entendeu que, por se tratar de contrato de trabalho iniciado antes e finalizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se aplicariam ao reclamante as alterações do art. 58, § 2º, da CLT, uma vez que suprimem ou alteram direito preexistente, já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Provocada através dos segundos embargos de declaração a se manifestar sobre suposta omissão em relação à tese firmada no IRR nº 172/TST — segundo a qual “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere” —, a Turma consignou inexistir estrita aderência do referido precedente com a questão debatida nos autos, a qual se limita às novações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso à época de sua vigência. IV. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela reclamada, sob a alegação de dissenso jurisprudencial entre as Turmas do TST. A recorrente sustenta que a decisão embargada, ao manter a condenação ao pagamento de horas in itinere no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, divergiu do entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno do TST no Tema nº 23, segundo o qual a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos em curso para os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. V. Quanto à especificidade dos modelos paradigmas, a parte logrou demonstrar divergência específica com aresto da 6ª Turma, que esposa tese dissonante quanto à aplicação imediata da nova redação dada ao art. 58, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor. VI. Quanto ao mérito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, tratando-se de horas in itinere, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência. VII. Constata-se, portanto, que a decisão embargada destoa da jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. VIII. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos. Tendo em vista a total improcedência da reclamação trabalhista, inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais atribuídas à parte reclamante, no importe de R$ 1.440,00, calculadas sobre o valor da causa. Isenta do pagamento, porquanto beneficiária de gratuidade de justiça. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte reclamada, à razão de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, determinando a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Brasília, 14 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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