TSTAg-ED-RRAg 102293-39.2017.5.01.0571
Matéria objeto do recurso de revista provido do reclamante
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do recurso de revista provido do reclamante
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova da fruição regular
- Observância do tema 23 da tabela de irr
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. AÇÃO COLETIVA. BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DA FRUIÇÃO REGULAR. QUANTIFICAÇÃO DO TEMPO DE REPOUSO COM BASE NA JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. DEFERIMENTO DE UMA HORA EXTRA QUANDO ULTRAPASSADA HABITUALMENTE A JORNADA DE SEIS HORAS. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 23 DA TABELA DE IRR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO SUPRIMIDO DO INTERVALO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras decorrentes da não concessão de uma hora de intervalo intrajornada nas hipóteses de extrapolação da jornada de seis horas pelos substituídos. Fundamentou que, " diante do teor da contestação, apresentada pelo Banco-réu, caberia ao Sindicato-autor o ônus de provar, ainda que por amostragem, a lesão, apontada na inicial, relativamente à inobservância do intervalo intrajornada ". Pontuou, no entanto, que " nenhum documento foi trazido aos autos, não tendo sido demonstrada sequer uma situação em que um trabalhador, contratado pelo Banco Itaú, tenha laborado por mais de seis horas diárias sem usufruir de uma hora de pausa intervalar ". Considerou que " não há fundamento para que seja declarada a inversão do ônus probatório, tal qual requerido pelo recorrente, uma vez que não está configurada hipótese de excessiva dificuldade em se cumprir o encargo probatório pela parte autora ", pois " seria perfeitamente possível ao Sindicato-autor ao menos instruir a petição inicial com os contracheques de alguns substituídos, indicando as suas respectivas jornadas de trabalho ". 2. Todavia, ausente comprovação nos autos a respeito da jornada dos empregados, a Corte Regional não poderia atribuir o ônus probatório ao sindicato. Com efeito, segundo o entendimento firmado na Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador manter o registro dos horários dos empregados, incumbindo-lhe apresentar os controles de frequência a fim de fazer a prova da jornada desempenhada, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. 3. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, no ponto em que reconheceu a contrariedade ao referido verbete e deu provimento ao recurso de revista do sindicato para " deferir aos substituídos que atuam em jornada de seis horas de trabalho, parcelas vencidas e vincendas, o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora que houver sido suprimido quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, nos termos do item IV da Súmula 437/TST, conforme se apurar individualmente em liquidação pelo procedimento comum, observados os itens I e III da Súmula 437/TST, com acréscimo de 50% e reflexos ". 2. Nada obstante, considerando que a condenação abarca período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, necessária a adequação à tese fixada por esta Corte no Tema 23 de IRR, para, em relação ao período posterior à Reforma Trabalhista, restringir a condenação ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, restringir a condenação ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios