TSTRR 0021196-04.2024.5.04.0663
Tempo de espera da condução fornecida pela reclamada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo de espera da condução fornecida pela reclamada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Discute-se se o tempo de espera do transporte fornecido pela empregadora ao final da jornada de trabalho, em local sem transporte público disponível, deve ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como horas extras. 2. O contrato de trabalho teve início em 13/06/2016, antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. A propósito, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a reger os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 4. Desse modo, em se tratando de pretensão fundada em fatos ocorridos antes de 11/11/2017, aplica-se a disciplina jurídica então vigente, especialmente a redação anterior dos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT. 5. No caso, o Tribunal Regional aplicou a Tese Jurídica Prevalecente nº 9, firmada no âmbito do próprio TRT da 4ª Região, segundo a qual o tempo de espera do transporte fornecido pelo empregador somente configura tempo à disposição quando reconhecido o direito às horas "in itinere", circunstância não verificada na hipótese. 6. Ocorre que, à luz da disciplina jurídica aplicável ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o alcance do art. 4° da CLT, firmou entendimento, consubstanciado nas Súmulas 366 e 429, vigentes à época da admissão, de que o período despendido pelo empregado na espera do transporte fornecido pela empresa constitui tempo à disposição do empregador e integra a jornada de trabalho, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado durante esse período tempo residual. 7. Assim, embora o tempo de espera pelo transporte fornecido pela reclamada deva ser considerado tempo à disposição do empregador, no período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, não há parcelas a deferir, uma vez que a sentença reconheceu a prescrição dos créditos exigíveis até 14/11/2019. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator