I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.
Por meio de seu arrazoado, pugnam as rés pelo afastamento da deserção, ao fundamento de que observaram “os pressupostos legais de preparo recursal, tendo efetuado o recolhimento nos termos exigidos pela legislação trabalhista, inexistindo qualquer…
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, se destina apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em fase de execução, em relação aos quais incide o art.…
Dispõe o art. 899, § 9º, que ”o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para (...) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”.
A parte reclamada não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo e não realizou o preparo recursal no prazo indicado pelo Tribunal Regional ao indeferir o requerimento de justiça gratuita.
Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamados (Hospital Santa Mônica Ltda. – Em recuperação Judicial e Instituto de Medicina Preventiva Viva Mais - IVM).
Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento por verificar a inviabilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A decisão agravada identificou que a parte recorrente desatendeu o devido preparo na interposição do recurso de revista, ante a irregularidade no recolhimento do depósito recursal, como exige a Súmula 128, I, do TST.
A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 463, II, do TST, admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica quando demonstrada, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 463, II, do TST, admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica quando demonstrada, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Deve ser acolhida a preliminar de deserção do recurso de revista arguida pelo exequente em contrarrazões, uma vez que, após a elevação do valor do débito, a executada não promoveu a correspondente complementação da garantia do juízo.
Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, sanando omissão, proceder à análise do agravo interno interposto pelo reclamado.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso de revista
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