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Jurisprudências

TSTAIRR 0000443-68.2012.5.05.0194

Execução: preliminar de deserção do recurso de revista arguida em contrarrazões

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Preliminar de deserção do recurso de revista arguida em contrarrazões
  • Elevação do valor do débito
  • Ausência de complementação da garantia do juízo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA Nº 128, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser acolhida a preliminar de deserção do recurso de revista arguida pelo exequente em contrarrazões, uma vez que, após a elevação do valor do débito, a executada não promoveu a correspondente complementação da garantia do juízo. Com efeito, ao interpor o agravo de petição, a executada indicou como garantia integral o depósito judicial anteriormente realizado no valor originário de R$ 636.365,14. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional constatou que os cálculos então adotados não observavam os parâmetros fixados nos cálculos homologados em primeiro grau e determinou sua retificação quanto ao valor do benefício inicial e ao período de apuração da dívida, além da inclusão dos juros legais da fase pré-judicial, arbitrando novo valor à condenação no importe de R$ 1.307.426,98. Não se trata, portanto, de mera atualização monetária do mesmo débito, mas de efetiva elevação do valor da execução, a exigir a complementação da garantia, nos termos da Súmula nº 128, II, do TST. Ao interpor o recurso de revista, contudo, a executada não efetuou qualquer complementação, limitando-se a afirmar que a execução se encontrava integralmente garantida. A ausência de complementação não se confunde com recolhimento insuficiente, o que afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1. Acolhida a preliminar, fica prejudicado o exame da transcendência e das matérias veiculadas no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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