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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001283-20.2023.5.17.0013

Execução: ausência de garantia integral do juízo

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DOS RECLAMADOS. PETIÇÃO CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamados (Hospital Santa Mônica Ltda. – Em recuperação Judicial e Instituto de Medicina Preventiva Viva Mais - IVM). Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Os reclamados formularam pedido de gratuidade da justiça nas razões do recurso de revista, o qual foi renovado no agravo de instrumento e no agravo interno, sob a alegação de grave crise financeira. Mantém-se a incidência da Súmula nº 463, II, do TST, no sentido de que, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Além disso, nos termos da tese vinculante do Tema 283 da Tabela de IRR, "a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." No caso, o HOSPITAL SANTA MONICA LTDA., somente ao interpor o agravo de instrumento, juntamente com o INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS – IVM, anexou aos autos documento que demonstra estar em recuperação judicial a partir de 25/11/2024. Note-se que o recurso de revista das reclamadas, que foi considerado deserto, foi interposto em 16/12/2024, antes, portanto, da recuperação judicial. Ainda, nos termos da tese vinculante do Tema 159 da Tabela de IRR, “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Com efeito, à falta do depósito recursal ou da garantia do juízo, conforme a previsão do art. 899 da CLT e da Súmula nº 128, II, configura-se a deserção do recurso de revista. Registre-se que o presente caso revela falta de recolhimento do preparo do recurso de revista pelas recorrentes, e não de recolhimento insuficiente a ser complementado, o que afasta a incidência da exegese da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST e atrai a aplicação da tese fixada no Tema 271 Tabela de IRR: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - sem prejuízo da intimação quanto à pauta, determinar a reautuação para que o agravante HOSPITAL SANTA MONICA LTDA. conste como empresa em recuperação judicial; II - negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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