TSTAg-AIRR 0010763-57.2023.5.15.0084
Rito sumaríssimo: pessoa jurídica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Pessoa jurídica
- Benefício da justiça gratuita
- Ausência de comprovação inequívoca da insuficiência econômica
- Deserção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. 1 - A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 463, II, do TST, admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica quando demonstrada, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2 – No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não comprovou insuficiência econômica e indeferiu o pedido de justiça gratuita. 3 – Ausente a demonstração da incapacidade econômica e não efetuado o recolhimento do depósito recursal, mantém-se o reconhecimento da deserção, em consonância com as Súmulas 463, II, e 128, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora