I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013),…
Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, foi mantido o juízo de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda Reclamada, em razão da deserção.
No caso, não há debate no acórdão regional acerca da hipossuficiência econômica ou jurídica da primeira reclamada, de forma que a parte, em sede de recurso de revista, pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
Conforme é consabido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº…
Conforme é consabido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº…
Não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Direito do Trabalho
Depósito recursal recolhido por pessoa estranha à lide
O entendimento firmado neste TST é o de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (art. 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST).
No caso, está consignado no acórdão regional: "Como dito, o depósito recursal efetuado por uma das reclamadas aproveita às demais, desde que aquela que o efetuou não pleiteie sua exclusão da lide, conforme preconiza o item III da Súmula 128 do c.
A ausência de juntada do comprovante de recolhimento do depósito recursal no prazo legal acarreta a deserção do recurso ordinário, não sendo aplicável a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST, por não se tratar de vício sanável.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso ordinário
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.