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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001186-35.2023.5.17.0008

Executada: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INVIÁVEL CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR E DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 159. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento por verificar a inviabilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso em análise, a executada alega que estaria em processo de recuperação judicial e reconhece que interpôs recurso de revista sem garantir o juízo da execução. O Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 159 da tabela de IRR do TST: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Ademais, dispõe a Súmula nº 128, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.". Nesses termos, não comprovada a garantia integral da execução, inviável o processamento do recurso de revista. Ademais, não merece prosperar o argumento da parte de que recursos devem ser conhecidos, independente da garantia do juízo, por discutirem matéria de ordem pública. Isso porque não se examina o mérito recursal, quando a parte não cumpre os requisitos de conhecimento, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Desse modo, não há como se avançar na análise do mérito do recurso - incompetência da justiça do Trabalho e à necessidade da adequação dos cálculos de acordo com a data do deferimento da recuperação judicial - em vista do não preenchimento de pressuposto extrínseco do recurso de revista. Mantém-se, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da executada. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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