Alterada
Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enunciado
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Precedentes da súmula
- RR - 357719-17.1997.5.09.5555
- RR - 334062-80.1996.5.09.5555
- RR - 331319-81.1996.5.06.5555
- RR - 485756-12.1998.5.06.5555
- RR - 536331-33.1999.5.08.5555
- RR - 536322-12.1999.5.03.5555
- E-AIRR - 513086-27.1998.5.08.5555
- E-RR - 266727-38.1996.5.20.5555
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 5º, LVNormaaos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- 873 decisões citam Súmula 128 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 128 Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da Instrução Normativa nº 3, II, DJ 12.03.1993
É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Redação original - RA 115/1981, DJ 21.12.1981
Nº 128 Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.