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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010100-13.2022.5.03.0041

Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal
  • Não atingimento do valor da condenação
  • Assim disciplina o art. 899, § 1º, da CLT
  • No mesmo sentido, as Súmulas 128, I e 245, ambas do TST
  • No ato de interposição do recurso de revista não recolheu nenhum valor

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO ATINGIMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Por expressa determinação legal, apenas será admitido o recurso mediante prévio depósito do valor da condenação. Assim disciplina o art. 899, § 1º, da CLT. 2. A Lei nº 5.584/70 é expressa e definitiva, pontuando em seu art. 7º que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". No mesmo sentido, as Súmulas 128, I e 245, ambas do TST. 3. No caso concreto, o valor da condenação foi fixado na sentença em R$20.000,00 e inalterado pelo Regional. Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada recolheu depósito recursal no valor de R$15.985,29. No ato de interposição do recurso de revista não recolheu nenhum valor. Portanto, inalcançado o valor da condenação, está deserto o recurso de revista. 4. Ressalte-se que “é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”, conforme Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 5. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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