TSTAg-AIRR 0000130-21.2023.5.05.0195
Deserção: microempresa
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Microempresa
- Depósito recursal insuficiente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. ART. 899, § 9º, DA CLT. Dispõe o art. 899, § 9º, que ”o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para (...) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Ao interpor o recurso de revista, a recorrente realizou depósito recursal no valor de R$ 5.436,36 por entender que a soma desse valor com o já efetuado quando da interposição do recurso ordinário perfaz o montante correspondente à metade do valor condenação R$ 11.806,23. Ocorre que o disposto no art. 899, §9º, da CLT não autoriza a parte depositar apenas metade do valor da condenação, mas sim metade do valor do depósito recursal relativo a cada recurso, continuando desse modo, obrigada a realizar o depósito sempre que interpor um novo recurso, até que seja atingido o valor da condenação, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Precedentes. Ademais, a agravante foi intimada para regularizar o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quedando-se inerte no particular, razão pela qual não afastada a deserção verificada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora