TSTAg-AIRR 0016266-88.2022.5.16.0012
Pessoa jurídica: ausência de comprovação cabal da hipossuficiência
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação cabal da hipossuficiência
- Deserção do recurso de revista
- Na oportunidade, ressaltou sua hipossuficiência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Registra-se que até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)." No caso dos autos, admite-se o pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita apresentando no prazo do recurso (OJ 269 da SBDI-1 do TST), ressaltando-se que não se trata de matéria decidida na sentença e no acórdão recorrido. Sobre a matéria em apreço, qual seja o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, o entendimento dessa Corte Superior sobre o tema está preconizado na Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual “ no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ”. Na hipótese, a parte pleiteou o benefício de gratuidade de justiça apenas com a interposição do recurso de agravo de instrumento, a fim de se ver dispensada do recolhimento do preparo do recurso de revista, ante a negativa de seguimento pela deserção. Na oportunidade, ressaltou sua hipossuficiência. A despeito, deixou de juntar qualquer documento que esclarecesse a alegação de dificuldade financeira que afirmou enfrentar. Do mesmo modo ocorre nessa assentada, em que a parte sustenta ter demonstrado a sua situação de hipossuficiência, mas não acosta aos autos qualquer comprovação nesse sentido. Assim, não há que falar em deferimento da benesse vindicada pela parte, porquanto ausente a comprovação da hipótese que autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica recorrente. Ademais, tendo em vista que a recorrente não formulou o pedido de gratuidade da justiça em suas razões de recurso de revista, o qual pretende destrancar, ainda que lhe fosse concedida a benesse neste momento processual, o deferimento não retroagiria de modo a tornar regular recurso de revista interposto. Além disso, não há como se aplicar a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal (“Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ”), pois a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Feitos esses registros, é insuperável a constatação de deserção do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 128 do TST, pois ausente o depósito recursal e a garantia do juízo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora