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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 1001495-11.2023.5.02.0702

Deserção do recurso de revista: limites da lide

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Limites da lide
  • Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
  • Inalterado o valor da condenação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, sanando omissão, proceder à análise do agravo interno interposto pelo reclamado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a constatação de deserção do recurso de revista. 2. Não havendo comprovação do recolhimento das custas complementares no momento da interposição do recurso, (art. 899, §§ 1º e 9º, da CLT c/c Súmulas nos 128, I, e 245 do TST), deve ser confirmada a ordem denegatória ora impugnada, que concluiu pela deserção do apelo. 3. Acrescente-se, por fim, que não há falar na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC c/c Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor recolhido, mas de não comprovação do próprio recolhimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 3. Nesse contexto, não há falar em afronta ao princípio da reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10, pois a solução adotada não passa pela declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas pela sua interpretação sistemática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão, proceder à análise do agravo interno interposto pelo reclamado; II ¿ conhecer do agravo interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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