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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000030-94.2022.5.05.0003

Depósito recursal: entidade beneficente

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. NÃO RECONHECIMENTO. PREPARO. SÚMULA 128, I, DO TST. DESATENDIMENTO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A decisão agravada identificou que a parte recorrente desatendeu o devido preparo na interposição do recurso de revista, ante a irregularidade no recolhimento do depósito recursal, como exige a Súmula 128, I, do TST. II. No agravo interno, a parte agravante reafirma as argumentações do recurso de revista sem combater o fundamento da decisão agravada, limitando-se a pugnar de forma genérica o provimento do agravo de instrumento, de modo que ausente a dialética recursal exigida pela Súmula 422, I, do TST. III. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA KNC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Da leitura do acórdão em embargos de declaração interposto em face do acórdão em recurso ordinário, revela-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, porque explicitou detalhadamente seu convencimento acerca da fraude amparando-se em provas documentais específicas e incontroversas trazidas aos autos, como o contrato original firmado com o Estado da Bahia, que proibia expressamente a subcontratação, e o "contrato de gestão" firmado entre as rés (ID. 281b784), cuja ilicitude foi declarada por manifesta afronta ao art. 5º da Lei nº 9.637/1998. Com efeito, a conclusão do Tribunal a quo, de que tais documentos eram suficientes para identificar a caracterização da fraude (art. 9º da CLT), contrariando os interesses da parte reclamada, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas mero julgamento desfavorável, de modo que restam incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Transcendência não reconhecida. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAUDE EM CONTRATO DE GESTÃO. SUBTERFÚGIO PARA INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DE PREMISSA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A partir do quadro fático cristalizado na instância ordinária, o Tribunal Regional do Trabalho não presumiu a fraude, pois todo o exame analítico do caderno probatório dos autos demonstrou que as partes reclamadas operaram em flagrante ilicitude ao subcontratar serviços vedados por contrato administrativo, utilizando-se de um simulacro de "contrato de gestão", privativo de Organizações Sociais, para intermediar mão de obra sem a devida fiscalização dos encargos trabalhistas básicos. Tais aspectos factuais que convenceram a instância ordinária a reconhecer a responsabilidade solidária das empregadoras tornam a discussão sobre a distribuição do ônus da prova irrelevante. Assim, para acolher a argumentação da parte reclamada de que não houve fraude, seria imperioso o revolvimento e o reexame dos contratos e documentos da causa, providência terminantemente vedada pela Súmula 126 do TST. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ENQUADRAMENTO COMO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. INAPLICÁVEL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. ARTIGO 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Como corolário da higidez desse quadro fático sobre a detecção de fraude documentalmente sedimentada, torna-se inviável a aplicação da responsabilidade subsidiária pretendida. Destaque-se que a condenação solidária do recorrente se fundamenta na fraude (art. 9º da CLT) e não na ilicitude da terceirização, de modo que se afasta a aplicação da diretriz fixada na Súmula 331 do TST. Constatada a prática de ato ilícito com o objetivo de desvirtuar e frustrar a aplicação dos direitos trabalhistas, a imposição da responsabilidade solidária decorre da literalidade do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, o que afasta a pretendida contrariedade sumular e confirma a ausência de transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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