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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000548-74.2024.5.06.0104

Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento da totalidade do depósito recursal mesmo após intimação para complementação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Custas majoradas em R$400,00 (quatrocentos reais)”
  • A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TOTALIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de seu arrazoado, pugnam as rés pelo afastamento da deserção, ao fundamento de que observaram “os pressupostos legais de preparo recursal, tendo efetuado o recolhimento nos termos exigidos pela legislação trabalhista, inexistindo qualquer irregularidade capaz de ensejar o não conhecimento do recurso”. Na hipótese em apreço, o Juízo singular fixou “custas processuais pelos reclamados, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor atribuído à condenação, para os devidos fins”. No ato de interposição do recurso ordinário as demandadas efetuaram o pagamento das custas processuais (R$ 300,00) e apresentaram apólice do seguro garantia (R$ 17.073,50). O TRT, ao prover parcialmente os apelos das partes, procedeu ao “acréscimo condenatório a que se arbitra em R$20.000,00 (vinte mil reais); custas majoradas em R$400,00 (quatrocentos reais)”. Interposto recurso de revista, as rés anexaram apólice no valor de R$ 8.926,50 e a GRU de R$ 100,00. Em despacho, o TRT determinou “a intimação da ora recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo, acima mencionado, sob pena de deserção, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 do TST”. Constou da decisão regional de admissibilidade que “concedido, às demandadas, o prazo para complementar o preparo, as reclamadas recolheram apenas as custas no valor de R$ 300,00 (Ids 564fa72 e 97c084d)”. Com efeito, fixado acréscimo condenatório em “R$20.000,00 (vinte mil reais)” e “custas majoradas em R$400,00 (quatrocentos reais)”, caberia à parte, ao interpor recurso de revista, recolher o depósito recursal alusivo ao apelo ou até alcançar o valor integral arbitrado (R$ 35.000,00). Nos termos do item I da Súmula 128/TST, “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que “a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto”. Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento total do depósito recursal, no prazo legal, as reclamadas conduziram o apelo à deserção. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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