TSTAIRR 0001478-10.2015.5.09.0562
Execução: deserção do recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade na fase de execução
- A matéria não detém transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA Nº 159 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, se destina apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em fase de execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas ”as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Precedentes. 2. Cabe destacar, no mesmo sentido, o teor da Súmula nº 128, II, do TST, segundo a qual, ”garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo”. 3. Com efeito, a matéria não comporta mais discussões, porquanto, no julgamento do Tema nº 159 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior do Trabalho fixou a seguinte tese de observância obrigatória (acórdão publicado em 03/07/2025), in verbis: ”A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. 4. No caso, constatada a ausência de garantia do juízo, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento do recurso de revista, porquanto deserto. 5. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi decidida em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade recursal. A matéria não detém transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator