Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001034-02.2024.5.09.0678

Ausência do depósito recursal: inaplicabilidade do art. 899, § 8º, da CLT

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 8º, DA CLT. RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Por ocasião da interposição do recurso de revista, a reclamada efetuou depósito recursal no importe de R$ 27.627,66 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos). Todavia, não comprovou, no prazo alusivo ao agravo de instrumento, o recolhimento do depósito previsto no art. 899, § 7º, da CLT. 2. A dispensa estabelecida no art. 899, § 8º, da CLT pressupõe que o recurso de revista se insurja contra decisão contrária à jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciada em súmula ou orientação jurisprudencial. A mera referência às Súmulas n.º 126 e 297 do TST, como suporte argumentativo da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não caracteriza a hipótese legal. Tampouco a indicação de julgado isolado de Turma desta Corte atende à exigência do dispositivo. 3. A ausência total do depósito recursal no prazo do agravo de instrumento não configura mera insuficiência de preparo. Por conseguinte, não incidem o art. 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. O recolhimento efetuado posteriormente não afasta a deserção, nos termos das Súmulas nº. 128, I, e 245 do TST, e reafirmada por esta Corte na tese vinculante n.º 271 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (leading case RR - 1001817-04.2023.5.02.0323). Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.