I - As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução. II - A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais.
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Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia ( Tema n.º 27 da Tabela de IRR ), bem como demonstrada a violação ao artigo 8º, III, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso…
Nos termos do item I da Súmula 422/TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Processo Civil
Liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, associados ou não.
O tema ora em análise " O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? " foi afetado para julgamento em…
A jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento da Suprema Corte, está pacificada no sentido de atribuir ao sindicato, na condição de substituto processual, ampla legitimidade para propor ações judiciais em defesa de interesses de toda a…
No que tange à prescrição, a presente ação foi ajuizada em 06/12/2023, razão pela qual foi corretamente observado o prazo prescricional quinquenal, limitando-se a condenação às parcelas exigíveis a partir de 06/12/2018, em estrita observância ao art. 7º,…
Na hipótese, embora o Tribunal Regional, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo sindicato autor, não tenha se manifestado sobre as questões suscitadas pela parte , limitando-se a consignar que " o prequestionamento é desnecessário ante a adoção…
Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia (Tema n.º 27 da Tabela de IRR), bem como demonstrada a violação ao artigo 8º, III, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso…
A matéria referente à legitimidade do sindicato detém transcendência jurídica, na medida em que foi afetada para exame do Tribunal Pleno por meio do Tema 27 da Tabela de IRR do TST, sem determinação de suspensão.
A matéria está afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, mais precisamente no item 2 do Tema 27 da Tabela de IRR (A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?).
Direito do Trabalho
Legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional
O Tribunal Regional ao apreciar sobre a legitimidade do sindicato autor decidiu que este tem legitimidade para ajuizar ação trabalhista pleiteando direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria representada.
Direito do Trabalho
Irr n.º 27
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