TSTRRAg 1000929-94.2018.5.02.0069
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento ficto da matéria
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento ficto da matéria
- Execução de sentença coletiva
- Determinação de liquidação e execução individualizadas
- Legitimidade extraordinária do sindicato preservada
- Legitimidade concorrente
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHCIDA. 1. Na hipótese, embora o Tribunal Regional, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo sindicato autor, não tenha se manifestado sobre as questões suscitadas pela parte , limitando-se a consignar que " o prequestionamento é desnecessário ante a adoção de fundamentação oposta à pretensão do autor ", tal circunstância não enseja a decretação de nulidade do julgado. Isso porque a parte provocou oportunamente a manifestação da Corte de origem mediante a oposição de embargos de declaração, encontrando-se a controvérsia suficientemente delimitada nos autos. 2. Ademais, a matéria devolvida a esta Corte possui natureza eminentemente jurídica, relacionada ao alcance da legitimidade do sindicato para promover a liquidação e a execução da sentença coletiva, não dependendo do revolvimento do conjunto fático-probatório. Incide, assim, o entendimento consagrado na Súmula n. 297, III, do TST , segundo a qual considera-se prequestionada a matéria quando, opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional persiste em omitir-se sobre questão jurídica oportunamente suscitada, razão pela qual se afasta a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADAS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PRESERVADA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ARTS. 97 E 82 DO CDC. ART. 113, § 1º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista que a matéria atinente à legitimidade sindical é objeto do Tema 27 da Tabela de IRR, pendente de julgamento, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. 2. A controvérsia consiste em definir se a determinação judicial de processamento individualizado da liquidação e da execução dos créditos reconhecidos em ação coletiva restringe a legitimidade extraordinária do sindicato para promover a execução do título judicial. 3. Inicialmente, registra-se que a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na liquidação e na execução de sentença coletiva encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, sendo concorrente com a legitimidade dos trabalhadores substituídos. Com efeito, o sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para promover a liquidação e a execução dos direitos reconhecidos em ação coletiva, independentemente de autorização dos substituídos. 3. Todavia, a legitimidade concorrente para promover a execução não se confunde com a forma de processamento da fase executiva. A definição acerca da necessidade de liquidação e execução individualizadas constitui providência de natureza procedimental, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a adequada apuração dos créditos de cada substituído, especialmente quando presentes peculiaridades decorrentes das diversas relações jurídicas abrangidas pela condenação coletiva. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior também se firmou no sentido de que a ampla legitimidade do sindicato, assegurada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, não impede que o magistrado determine o processamento individualizado da liquidação e da execução da sentença coletiva. Isso porque, uma vez formado o título executivo judicial, a liquidação e a execução podem ser promovidas tanto pelos trabalhadores beneficiários quanto pelos legitimados coletivos, em regime de legitimidade concorrente, nos termos dos arts. 97 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Nesse contexto, considerando a complexidade inerente à fase executiva e a necessidade de individualização dos créditos, admite-se a aplicação do art. 113, § 1º, do CPC, autorizando o desmembramento da execução coletiva em execuções individualizadas, sem que isso importe restrição à legitimidade extraordinária do sindicato, que permanece apto a atuar como substituto processual também nas execuções individualizadas. 6. Na hipótese, a sentença, mantida pelo Tribunal Regional, limitou-se a disciplinar a forma de processamento da fase executiva, expressamente consignando a observância do art. 97 do CDC, dispositivo que preserva a legitimidade concorrente dos legitimados coletivos para promover a liquidação e a execução da sentença coletiva. Inexistente afronta aos arts. 8º, III, da Constituição Federal, 97 e 98 do CDC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 616, § 2º, DA CLT. DISSÍDIO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a presente ação civil pública, fundada em alegado descumprimento de norma coletiva que disciplina a contratação de empregados em regime de tempo parcial, deveria ter sido veiculada mediante dissídio coletivo, nos termos do art. 616, § 2º, da CLT. 2. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive aquelas destinadas à tutela de direitos coletivos decorrentes do descumprimento de normas trabalhistas e de instrumentos coletivos. 3. Na hipótese, a demanda não objetiva instituir normas ou condições de trabalho, tampouco suprir negociação coletiva frustrada, limitando-se ao exame de alegado descumprimento de instrumento coletivo vigente. 4. O dissídio coletivo previsto no art. 616, § 2º, da CLT destina-se à solução de conflito coletivo decorrente do insucesso da negociação entre as partes, não se confundindo com ação destinada à tutela de direitos coletivos fundada na alegação de violação de norma coletiva já existente. 5. Correta, portanto, a conclusão regional quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente ação, inexistindo violação do art. 616, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TÍQUETE-REFEIÇÃO. EMPREGADOS CONTRATADOS SOB O REGIME DE TEMPO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS DEMAIS EMPREGADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do tíquete-refeição ao fundamento de que, declarada a nulidade da contratação em regime de tempo parcial, os respectivos empregados foram equiparados aos demais trabalhadores da empresa, fazendo jus, por isonomia, aos mesmos benefícios assegurados à categoria. 2. A alegação de violação do art. 71 da CLT não impulsiona o processamento do recurso de revista, por ausência de pertinência temática com a fundamentação adotada no acórdão recorrido, que não solucionou a controvérsia à luz das regras relativas ao intervalo intrajornada, mas dos efeitos decorrentes da nulidade da modalidade contratual reconhecida. 3. Ademais, a indicação genérica de afronta ao art. 71 da CLT, sem especificação do comando normativo tido por violado, atrai a incidência da Súmula n. 221 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA QUE CONDICIONA SUA UTILIZAÇÃO À CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO. FATO INCONTROVERSO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 58-A DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empregados em regime de tempo parcial sem a celebração do acordo coletivo específico previsto em cláusula da convenção coletiva aplicável à categoria. 2. Constitui fato incontroverso nos autos que a norma coletiva condicionava a utilização da modalidade contratual por tempo parcial à celebração de acordo coletivo específico, circunstância reconhecida pela própria ré em contestação, limitando-se a controvérsia às consequências jurídicas decorrentes do descumprimento dessa exigência convencional. Tratando-se de fato incontroverso, sua subsunção jurídica prescinde de prequestionamento específico e não atrai os óbices das Súmulas n. 126 e n. 297 do TST. 3. O art. 58-A da CLT disciplina, em âmbito legal, o regime de trabalho a tempo parcial, sem impedir que a negociação coletiva estabeleça requisitos específicos para sua implementação. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, deve ser prestigiada a cláusula convencional que, no exercício da autonomia coletiva da vontade, condiciona a adoção dessa modalidade contratual à celebração de acordo coletivo específico, inexistindo afronta a direito absolutamente indisponível. 4. Não há falar em violação do art. 58-A da CLT. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir do descumprimento da disciplina estabelecida na norma coletiva aplicável à categoria, cuja interpretação levou o Tribunal Regional a concluir pela irregularidade da contratação em regime de tempo parcial. A pretensão recursal, ao sustentar interpretação diversa da cláusula convencional, no sentido de que a norma coletiva permitiria a contratação em regime de tempo parcial tanto mediante acordo coletivo quanto nos termos da legislação específica, não viabiliza o conhecimento do recurso de revista por alegada violação direta de lei federal, exigindo, para tanto, a demonstração de divergência jurisprudencial específica acerca da interpretação da mesma norma coletiva, providência não observada pela recorrente. 5. Os arestos paradigmas são inespecíficos, pois examinam hipóteses em que inexistia cláusula convencional condicionando a contratação em regime de tempo parcial à celebração de acordo coletivo específico ou partem de premissas fáticas diversas daquelas delineadas no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 296, I, do TST. Ademais, os arestos são inservíveis para cotejo de teses porque não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula n. 337, I, a, e IV, c, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pela ré.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Contrato em Regime de Tempo Parcial; Competência; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa