TSTAg-AIRR 0001447-71.2023.5.22.0004
Prescrição: observado o art. 7º, xxix, da CF. intrascendência confirmada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Observado o art. 7º, xxix, da CF. intrascendência confirmada
- Intranscendência da causa confirmada, no tema
- Reativamente à insalubridade, melhor sorte não socorre a Reclamada
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. OBSERVADO O ART. 7º, XXIX, DA CF. INTRASCENDÊNCIA CONFIRMADA. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINIDICATO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE CAMAREIRAS DE MOTEL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE, NOS TEMAS. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NA QUAL SE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange à prescrição, a presente ação foi ajuizada em 06/12/2023, razão pela qual foi corretamente observado o prazo prescricional quinquenal, limitando-se a condenação às parcelas exigíveis a partir de 06/12/2018, em estrita observância ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não há, portanto, qualquer erro aritmético ou violação constitucional, mas apenas equívoco da própria Agravante quanto à data do ajuizamento da demanda. Intranscendência da causa confirmada, no tema. II. Com relação à ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Autor, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Revelando-se o acórdão regional em sintonia com o entendimento do TST, conclui-se que o recurso de revista está fadado ao insucesso, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, sobretudo porque essa questão será analisada no Tema 27 de IRRR do TST, afetado ao Pleno, sem ordem de suspensão. III. Reativamente à insalubridade, melhor sorte não socorre a Reclamada. Ora, a jurisprudência do TST, com a qual consona o acórdão recorrido, entende que, aos camareiros de hotéis ou de motéis que trabalham em estabelecimentos frequentados por um número indeterminado de clientes, com rotatividade considerável, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, atraindo a incidência do assentado no item II da Súmula n.º 448 do TST, como no caso em exame. Contudo, considerando que essa questão será analisada no Tema 33 de IRRR do TST, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da causa, na matéria, inexistindo ordem de suspensão. Ademais, ao contrário do que sustenta a Demandada, o Tribunal Regional não declarou inválida qualquer cláusula convencional, tampouco deixou de reconhecer eficácia à negociação coletiva. Ao contrário, no acórdão regional observou-se o conteúdo da norma coletiva, concluindo-se apenas que o LTCAT produzido pela Empresa não afastava o direito postulado, porque: a) foi elaborado com finalidade eminentemente previdenciária; b) não analisou adequadamente as condições efetivamente verificadas no ambiente laboral; c) coexistia com elementos probatórios que indicavam situação fática diversa; e d) a própria empresa reconheceu que as camareiras realizavam a higienização de quinze quartos e banheiros e a coleta dos resíduos deixados pelos hóspedes. O Tribunal Regional, portanto, procedeu ao exame do conjunto probatório e concluiu que o documento apresentado pela Empregadora não refletia a realidade das condições de trabalho, incidindo, nesse contexto, o princípio da primazia da realidade e a livre apreciação da prova (arts. 371 do CPC e 765 da CLT). Em nenhum momento houve afastamento da cláusula coletiva por suposta invalidade ou restrição à autonomia privada coletiva, circunstância indispensável para atrair a incidência da tese firmada no Tema 1046 do STF. IV. Ainda, quanto à “reversão da multa em favor do sindicato”, o recurso de revista veio calcado apenas em divergência jurisprudencial, consubstanciada em arestos oriundos de Turma do TST, o que não atende ao comando do art. 896, “a”, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas das matérias pertinentes à “ilegitimidade ativa ad causam do sindicato” e “adicional de insalubridade”.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas das matérias pertinentes à ¿ilegitimidade ativa ad causam do sindicato¿ e ¿adicional de insalubridade¿. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator