Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000557-40.2021.5.02.0070

Substituição processual: legitimidade ativa do sindicato

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MOVIMENTO PAREDISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. TEMA 27 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa do Sindicato para ajuizar Ação Civil Pública visando a proteção de interesses relativos à participação em movimento grevista e seus reflexos contratuais. 1.3. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 1.4. A pretensão voltada à declaração de ilicitude de descontos salariais decorrentes da adesão ao movimento paredista e seus reflexos funcionais possui origem fática comum, caracterizando-se como direito individual homogêneo, nos moldes do art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo perfeitamente passível de tutela por meio de Ação Civil Pública. 2. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS POR ADESÃO À GREVE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE. ABUSO DO PODER DIRETIVO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da obrigação de não fazer imposta ao empregador, consistente em abster-se de aplicar penalidades administrativas (advertências, suspensões ou demissões) motivadas exclusivamente pela participação dos empregados no movimento paredista. 2.2. O direito de greve é assegurado pelo art. 9º, caput, da Constituição Federal. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao determinar que o reclamado se abstenha de aplicar penalidade aos seus empregados pela adesão ao movimento, concluiu que a conduta patronal configurava represália ao exercício de um direito fundamental. 2.3. O recorrente pretende o reexame do contexto fático para sustentar a legitimidade do seu poder diretivo. Contudo, para acolher a tese de que a aplicação de punições não teria caráter retaliatório ou que o movimento teria contornos diversos daqueles delineados pela instância ordinária, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório, procedimento vedado nesta fase processual, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 2.4. Ademais, fixada a premissa de que a adesão ao movimento não foi considerada abusiva, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a aplicação de penalidades disciplinares pelo simples exercício do direito de greve configura abuso do poder diretivo patronal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.