TSTAg-AIRR 0000399-24.2024.5.09.0095
Liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva
- Legitimidade concorrente do sindicato
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Legitimidade ativa do sindicato
- Pleitos de pagamento de verbas rescisórias e multa convencional
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422/TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, adotando os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, por ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido nas razões de revista. Limita-se, pois, a impugnar óbices inexistentes, art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST, e a reiterar questões de fundo. Agravo não conhecido. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PLEITOS DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA CONVENCIONAL. TEMA 27 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2.2. Discute-se a legitimidade ativa do sindicato para pleitear verbas rescisórias e depósitos do FGTS dos substituídos e a necessidade de apresentação de rol de substituídos. 2.3. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia “erga omnes” no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. 2.4. Na esteira do entendimento firmado pelo Excelso Pretório, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o sindicato profissional tem legitimidade extraordinária plena para atuar no interesse de toda a categoria, para requerer qualquer direito relativo ao vínculo empregatício. 2.5. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu pela legitimidade ativa do sindicato ao fundamento de que a lesão é de origem comum e homogênea relativa ao não pagamento de verbas rescisórias e multa convencional respectiva. 6. Assim, a decisão regional, nos moldes em que proferida, está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a responsabilidade de empresa privada tomadora de serviços por créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador. 3.2. O Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", no julgamento do RE nº 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral). 3.3. Nesse sentido, também, a Súmula 331, IV, do TST consolida entendimento de que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. 3.4. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu pela manutenção da responsabilidade subsidiária ao fundamento de que a segunda ré se beneficiou dos serviços prestados pelos substituídos, no âmbito de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré. Ressaltou que “o contrato de trabalho dos substituídos manteve-se compreendido no período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, não havendo, portanto, limitação temporal da condenação”. 3.5. Assim, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. 3.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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