TSTRRAg 1001641-28.2019.5.02.0432
Sindicato: substituição processual
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituição processual
- Legitimidade ativa ampla
- Participação nos lucros e resultados
- Autorização dos substituídos
- Desnecessidade
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TEMA 27 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TEMA AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O tema ora em análise " O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? " foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica - obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei 8.078/90) - justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato Autor possui legitimidade para atuar enquanto substituto processual, assinalando que " a origem do pedido é a mesma para todos os empregados substituídos ". Consignou ser desnecessária a identificação dos substituídos quando do ajuizamento da ação ou mesmo a autorização dos associados, sendo ampla a substituição processual. Ressalta-se que a pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, prevista norma coletiva, decorre da conduta comum do empregador de não observar os valores coletivamente pactuados. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. Ademais, constitui entendimento pacífico nesta Corte Superior o que considera legítima a ampla atuação do sindicato como substituto processual na defesa dos direitos de todos os integrantes da categoria, independentemente da prova da condição de associado (rol dos substituídos) ou da autorização para que o sindicato atue em seu favor. Julgados. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional consignou que " Da simples leitura da inicial é possível entender que, em suma, o demandante pretende o pagamento da PLR proporcional aos substituídos do ano de 2018 ". 2. A discriminação explícita dos títulos pretendidos na petição inicial é necessária, sob pena de dificultar excessivamente o exercício do direito de defesa, impondo ao Réu discorrer longamente sobre todas as possíveis verbas legais, contratuais e convencionais, a fim de prevenir eventual condenação. Além disso, o §1º do artigo 840 da CLT é expresso ao estabelecer que a reclamação trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, além do pedido. 3. No caso, conforme registrado pelo Tribunal Regional, houve pedido expresso de condenação ao pagamento PLR proporcional do exercício de 2018 aos empregados substituídos, não restando configurada a inépcia da inicial. Incólumes os artigos 319 a 321 e 330, §1º, do CPC indicados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 3. No presente caso, o Tribunal Regional determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 4. Dessa forma, impõe-se apenas a adequação imediata do acórdão regional ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (iii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. 5. Não há afronta à coisa julgada, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS EMPREGADOS QUE TRABALHARAM ATÉ O DIA 1º.08.2018. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS EMPREGADOS QUE TRABALHARAM ATÉ O DIA 1º.08.2018. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS EMPREGADOS QUE TRABALHARAM ATÉ O DIA 1º.08.2018. INVALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenado o Reclamado ao pagamento dos valores relativos à participação dos lucros e resultados proporcional do ano de 2018, nada obstante a previsão normativa no sentido de que o benefício seria devido apenas aos empregados que trabalharam até o dia 1º.08.2018. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. A partir dessa decisão, esta 5ª Turma passou a reconhecer a validade da norma coletiva em que estabelecida uma limitação temporal que condicionava o pagamento da participação nos lucros e resultados. Julgados. 4. Ocorre que a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior, no julgamento do E-Ag-RR-166-85.2021.5.12.0018, processo de Relatoria do Ministro Aberto Bastos Balazeiro, concluiu pela invalidade da norma coletiva em que autorizada a exclusão de determinados empregados do direito ao recebimento da PLR. Adotou-se a compreensão de que a adoção desse critério limitador implicaria ofensa ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição Federal), circunstância, inclusive, que já se encontrava sedimentada por meio da Súmula 451 do TST, em que disposto que " fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros ". Destacou-se, ainda, que " estabelecido patamar constitucional do direito trabalhista atingido pela negociação coletiva (art. 7º, XI, combinado com o art. 5º, caput, CRFB), não há como opor a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, que expressamente reputa inválida pactuação coletiva que consubstancie lesão a patamar civilizatório mínimo composto, dentre outros elementos, pelas normas constitucionais .". 5. Constata-se, portanto, que o acórdão regional, em que afastada a aplicação da norma coletiva, encontra-se em consonância com a atual entendimento consagrado nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta julgamento (RITST, art. 122); e, III - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Correção Monetária; Sobrestamento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Condições da Ação; Inépcia da Inicial