TSTRR 0011076-07.2023.5.03.0034
Legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional
- Substituição processual
- Diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial
- Defesa de direitos individuais homogêneos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria está afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, mais precisamente no item 2 do Tema 27 da Tabela de IRR (A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?). 2. Depreende-se dos autos que o Sindicato autor pleiteou diferenças salariais decorrentes de alegada equiparação salarial entre os substituídos e paradigmas indicados na petição inicial. 3. A Corte Regional reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, por entender que o sindicato autor seria parte ilegítima para buscar a satisfação de direitos heterogêneos. 4. O posicionamento pacífico do TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas de um único empregado ou de pequenos grupos, ainda que formados por não associados, em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes. 5. No caso, verifica-se que o objeto da presente ação diz respeito a direito individual que, por ostentar origem comum - uma vez que decorre da alegada prática patronal uniforme relativa ao enquadramento salarial dos substituídos em comparação com os paradigmas apontados - se qualifica como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade ativa do sindicato autor. 6. Outrossim, embora a aferição do direito de cada empregado possa demandar exame de aspectos fáticos individualizados, tal circunstância, por si só, não desnatura a origem comum da pretensão deduzida, tampouco afasta a homogeneidade do direito vindicado. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 8°, III, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual na presente demanda e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame das matérias remanescentes, como entender de direito. Ônus sucumbenciais ao cargo da ré, nos termos determinados na sentença. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator