TSTTema 27 · IncJulgRREmbRep-2061-71.2019.5.09.0653
Tema 27 do TST
Relatoria: min. Alberto Bastos Balazeiro
Tese
I - As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução.
II - A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais.
Andamento
- Afetado6 de junho de 2025
- Acórdão publicado26 de outubro de 2026
Suspensão de processos
Não há determinação de suspensão de processos. Decisão do Relator quanto ao não sobrestamento de processos (publicada em 11/9/2026)
Fontes ligadas
Casos-paradigma
- IncJulgRREmbRep-2061-71.2019.5.09.0653
- RR-0000568-93.2024.5.19.0010
- RRAg-0101011-02.2021.5.01.0061
Movimentos no tribunal
Concluso ao Relator em 07/3/2025
Decisão de afetação do Relator publicada em 6/6/2025 (art. 284 do RITST
Decisão do Relator quanto ao não sobrestamento de processos (publicada em 11/9/2026)
Acórdão Publicado