TSTRR-RR 0000896-67.2024.5.21.0042
Sindicato: legitimidade para atuar como substituto processual
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Legitimidade para atuar como substituto processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia (Tema n.º 27 da Tabela de IRR), bem como demonstrada a violação ao artigo 8º, III, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual restou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, consoante tese sufragada na ocasião do julgamento do Tema n.º 823 de Repercussão Geral. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 27 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao afastar a legitimidade ativa do sindicato profissional para postular “indenização por danos morais in re ipsa decorrente do ‘transporte de valores por trabalhador não especializado"’, por entender que “os direitos individuais desses trabalhadores não são homogêneos, o que representa óbice à tutela coletiva pelo sindicato”, violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 8º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à legitimidade ativa do sindicato autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento da lide, como entender de direito. Brasília, 9 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator