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Jurisprudências

TSTRR 17512-23.2016.5.16.0015

Sindicato: legitimidade para atuar como substituto processual

Relator(a): Lelio Bentes Corrêa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia ( Tema n.º 27 da Tabela de IRR ), bem como demonstrada a violação ao artigo 8º, III, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual restou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira ampla e irrestrita. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema n.º 27 da Tabela de IRR ), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao afastar a legitimidade ativa do sindicato profissional por entender que, " havendo a prevalência de questões individuais sobre questões comuns, descaracterizada está a dimensão coletiva da ação ", violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 8º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à legitimidade ativa do sindicato autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento da lide, como entender de direito.

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