I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Direito do Trabalho
Matéria objeto do agravo de instrumento em recurso de revista
Ao se debruçar especificamente acerca do caso concreto, o acórdão embargado registrou que "o Tribunal Regional reconheceu expressamente a adesão voluntária da parte recorrida ao ESU/2008 ao consignar que "embora conste a adesão expressa do reclamante ao mais…
Direito Bancário
Adesão do empregado à nova estrutura salarial unificada
A presente controvérsia reside em saber se a Reclamante, empregada pública da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, faz jus à incorporação de função gratificada recebida por mais de 10 (dez) anos, conforme regulamento empresarial da Reclamada (item…
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao restabelecimento do vale-cultura, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir de sua supressão.
Neste tema, verifica-se que a decisão regional não se encontra em consonância a jurisprudência majoritária desta Corte, especialmente em relação ao Tema 14 da Tabela de Recurso Repetitivo do TST e do preconizado na Súmula 437, I, do TST.
A jurisprudência desta Corte, amparada na Súmula 51, I, é firme no sentido de que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e…
Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula nº 51, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Direito do Trabalho
Gratificação de função percebida por período inferior a dez anos
Potencializada a contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular.
A jurisprudência pacificada desta Corte superior orienta-se no sentido de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação (de salarial para indenizatória) submete-se à prescrição parcial.
Cinge-se a controvérsia a respeito da pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente por força de regulamento interno, até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria.
De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016…
Agravo contra a decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista do autor para determinar a aplicação da prescrição trintenária em relação à condenação ao recolhimento do FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o direito aos anuênios decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a sua supressão pelo…
De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016…
Direito Civil
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
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