TSTARR 932-10.2017.5.09.0133
Prescrição parcial: auxílio-alimentação
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- Auxílio-alimentação
- Alteração da natureza jurídica
- Natureza salarial
- Adesão ao pat posterior à admissão
- Honorários assistenciais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência pacificada desta Corte superior orienta-se no sentido de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação (de salarial para indenizatória) submete-se à prescrição parcial. A lesão se renova mês a mês em que o empregador deixa de efetuar a integração da parcela no cálculo da remuneração, não havendo falar em prescrição total decorrente de alteração do pactuado, nos termos da Súmula nº 294 e da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, ambas do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ADESÃO AO PAT POSTERIOR À ADMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a posterior adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Hipótese em que o Reclamante recebe a parcela desde a admissão, anterior à adesão patronal ao PAT ou previsão normativa em contrário. Incidência das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017 (início da vigência da Lei nº 13.467/2017), a condenação em honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência. Exige-se que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento. Preenchidos os requisitos na hipótese, afigura-se correta a condenação imposta na origem. Aplicação das diretrizes da Súmula nº 219 do TST e do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF (ADCs Nos 58 E 59 E ADIs Nos 5867 E 6021). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na hipótese, tratando-se de processo de conhecimento em fase recursal, deve ser observado o item 8, II da modulação de efeitos fixadas pelo STF no âmbito do precedente vinculante acima referido, o qual determina a aplicação retroativa dos critérios estabelecidos para a atualização monetária, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, ambos do CPC). Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177 de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "Prescrição" e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "auxílio-alimentação - natureza salarial" e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III - não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "honorários assistenciais" e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e IV - reconhecer a transcendência política do Recurso de Revista em relação ao tema "atualização monetária dos créditos trabalhistas", conhecê-lo, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária