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Jurisprudências

TSTRR 0000985-10.2024.5.10.0006

Gratificação de função percebida por período inferior a dez anos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula nº 51, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte local deu parcial provimento ao recurso da autora para deferir a incorporação de função gratificada, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, não obstante o registro de que a referida função foi exercia por 9 anos e 1 mês. Ocorre que o entendimento desta 5ª Turma desta Corte que, no julgamento do Processo Ag-ED-RRAg-870-47.2019.5.10.0011, vencido este relator, concluiu que a aplicação do § 2º do art. 468 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é imediata, sendo vedada a sua flexibilização com base nos princípios da boa-fé ou da estabilidade financeira. Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento deve ser conhecido e provido o recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 51, I, desta Corte, e, no mérito, dar -lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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