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Jurisprudências

TSTRR 0000810-90.2023.5.09.0325

Concessão do benefício da justiça gratuita: mera declaração de insuficiência econômica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Potencializada a contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA POR NORMA COLETIVA DESDE A VIGÊNCIA APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA N. 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.046, fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que, “Como se extrai do ACT vigente a partir de 31/8/1988 (fl. 1858), o auxílio-alimentação ‘terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos’. Na mesma toada, o auxílio cesta-alimentação foi instituído após a admissão do reclamante, e sempre houve previsão de sua natureza indenizatória, pelo que não são devidas as integrações postuladas". 3. Nessa perspectiva, a Corte de origem consignou premissa fática no sentido de que os benefícios de alimentação (auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação) já ostentavam natureza indenizatória no âmbito das normas coletivas aplicáveis, desde sua disciplina normativa, inexistindo registro de que o autor tenha percebido tais parcelas com natureza salarial em momento anterior à sua regulamentação. 4. Assim, considerando que não se trata de direito garantido ou definido diretamente na Constituição Federal, é válida a norma coletiva que atribui natureza indenizatória aos auxílios-alimentação e cesta-alimentação, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Vale registrar, por oportuno, que o caso em tela não contraria a Orientação Jurisprudencial n. 413 da SbDI-1 do TST, haja vista que, segundo o acórdão regional, o auxílio-alimentação e o auxílio cesta-alimentação possuem natureza indenizatória desde a disciplina normativa aplicável ao contrato de trabalho do autor, não se tratando, portanto, de alteração da natureza jurídica após a admissão do empregado. 6. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que o autor já percebia tais parcelas com natureza salarial anteriormente à fixação normativa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 E 092). ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). RENÚNCIA. SÚMULA N. 51, II, DO TST. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1. Trata-se de controvérsia acerca do direito às diferenças de vantagens pessoais pagas sob as rubricas VP-GIP 062 (tempo de serviço) e 092 (sem salário + função), sob alegação de alteração lesiva da base de cálculo promovida pelo PCC/98, com exclusão da gratificação de função/cargo em comissão. 2. O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, consignou expressamente que o autor aderiu à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), mediante transação formal, com previsão de quitação e indenização, destacando que “o reclamante optou por aderir à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do Plano de Cargos e Salários – PCS 1998, mediante termo de transação, recebendo indenização, o que implica reconhecer a aplicação do entendimento consolidado no item II da Súmula nº 51 do TST”. 3. Assentou ainda o acórdão regional que “a adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 implica na transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto a discussão em torno de Plano de Cargos e Salários – PCS”, sendo que houve enquadramento com incorporação das vantagens pessoais ao novo sistema remuneratório. 4. Examinando o conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, verifica-se que a hipótese se enquadra diretamente no entendimento consolidado do item II da Súmula n. 51 do TST, segundo o qual, havendo coexistência de regulamentos empresariais, a opção do empregado por um deles importa renúncia às regras do sistema anterior. 5. Assim, a adesão voluntária à ESU/2008, com pagamento de parcela indenizatória e previsão expressa de quitação, evidencia transação válida, não havendo falar em nulidade ou em manutenção híbrida de regimes jurídicos distintos, conforme reiteradamente decidido por esta Corte Superior. 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada/2008 da Caixa Econômica Federal, sem vício de consentimento, importa renúncia ao regramento anterior, conforme preceitua a Súmula n. 51, item II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. 1. Na hipótese, os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10%, em observância aos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, não há fundamento jurídico para a reforma do acórdão regional no particular. 2. Isso porque a fixação de percentuais de honorários insere-se no poder discricionário do julgador a partir de sua convicção acerca dos critérios de valoração qualitativa do trabalho dos advogados, como o grau de zelo. Nessa toada, eventual pedido de redução depende do exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nessa instância extraordinária, ante a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST. Precedente desta 1ª Turma do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1. Na hipótese, o acórdão regional registrou expressamente que, “No caso em apreço, o reclamante trabalha na reclamada desde 26/4/1989, e em 09/2023 somente sua remuneração base era de R$17.755,38 (fl. 1058). Ainda que tenha se provem gastos comuns, com telefonia, energia elétrica, impostos, trata-se de despesas ordinárias, cujos valores não são capazes de comprometer a capacidade financeira do postulante”. 2. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1. A Corte Regional transcreveu o item regulamentar que estabeleceu sua base de cálculo: “3.3.6.2. o ATS correspondente a 1% do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%”. Inquestionável, portanto, que o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e ‘complemento do salário-padrão’, restando definir no que consiste essa segunda parcela. 2. O TRT também registrou expressamente que, no caso concreto, “o ATS pago é calculado somente sobre o salário-padrão”, consignando ainda que, conforme o normativo RH 115, o “complemento do salário-padrão” corresponde à rubrica específica (037), vinculada a ex-dirigentes empregados nomeados até 10.9.2002, jamais recebidos pelo autor. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, embora as parcelas como VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO e ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO possuam natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Precedentes. 4. Assim, conforme consignado pelo Tribunal Regional, “as rubricas 2002 SALÁRIO PADRÃO, 2049 VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO e 2275 FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA compõem a remuneração-base, porém não complementam o salário-padrão”, razão pela qual “o ATS sempre foi corretamente calculado sobre o salário padrão, nos exatos termos previstos na norma interna instituidora da parcela (RH 115)”. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar o recurso de revista no tema ¿justiça gratuita¿; e II ¿ conhecer parcialmente do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST, e, no mérito dar-lhe provimento para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A consequência do deferimento do benefício, em atenção ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 5.766, é a determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI n. 5.766 do STF). Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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