TSTRR 0020964-23.2025.5.04.0512
Sumaríssimo: vale-cultura
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Vale-cultura
- Ausência de direito adquirido
- Vedação à ultratividade de norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (ECT). SUMARÍSSIMO. VALE-CULTURA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO POR SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (DCG Nº 1001203-57.2020.5.00.0000). AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao restabelecimento do vale-cultura, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir de sua supressão. 2. Adotou, como razão de decidir, os fundamentos exarados no processo nº 0020402-95.2025.5.04.0291, segundo os quais, após a adesão ao programa, em 2013, por meio de norma coletiva, a reclamada integrou formalmente a vantagem relativa ao vale-cultura ao seu Manual de Pessoal (MANPES), em 03/06/2014, com previsão expressa de periodicidade permanente. 3. Concluiu, assim, que a vantagem adquiriu natureza de direito adquirido, incorporando-se ao contrato individual de trabalho do empregado, de modo que posterior revogação da cláusula normativa (Cláusula 53), por meio da sentença normativa proferida no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, não teria o condão de extinguir direito já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 323, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da ultratividade de normas coletivas, afastando a possibilidade de que cláusulas previstas em instrumentos coletivos continuem a produzir efeitos após o término de sua vigência. 5. Nesse contexto, ao determinar o restabelecimento do vale-cultura mesmo após a exclusão da cláusula que o instituía, por meio da sentença normativa proferida no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, o Tribunal Regional atribuiu ultratividade à norma coletiva e reconheceu a existência de direito adquirido à manutenção do benefício, em descompasso com o entendimento firmado pelo STF na ADPF Nº323. 6. Com efeito, a circunstância de o benefício ter sido posteriormente previsto no Manual de Pessoal da reclamada não é suficiente, por si só, para afastar sua origem e natureza normativa, tampouco para convertê-lo em vantagem contratual autônoma imune à superveniente supressão por sentença normativa. 7. Dessa forma, a sentença normativa que suprimiu a previsão do vale-cultura impede a continuidade da parcela, não havendo falar em direito adquirido ou em alteração contratual lesiva aptos a atrair a incidência da Súmula 51, I, do TST, uma vez que a supressão do benefício decorreu da própria superveniente alteração da fonte normativa que lhe conferia suporte jurídico. 8. Configurada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos relativos ao vale-cultura, invertido o ônus da sucumbência. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator