TSTAg-AIRR 0010360-61.2025.5.03.0049
Gratificação de função: incorporação
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Alteração do regulamento empresarial
- ITF", se ainda estivesse vigente (IDs 8d6804a e bbb5627)
- Nesse sentido, a Súmula 51, I, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA RECEBIMENTO DA PARCELA AO TEMPO DA REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A presente controvérsia reside em saber se a Reclamante, empregada pública da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, faz jus à incorporação de função gratificada recebida por mais de 10 (dez) anos, conforme regulamento empresarial da Reclamada (item 1.1, alínea "a", do Capítulo 2 do Módulo 36 do Manual de Pessoal - MANPES). O Tribunal Regional julgou improcedente o direito da Autora à incorporação da gratificação de função, sob o fundamento de que ela “exerceu funções gratificadas de forma contínua e ininterrupta por mais de dez anos, o que atenderia o requisito temporal estabelecido no item 1.1, alínea "a", do Capítulo 2 do Módulo 36 do Manual de Pessoal (MANPES), referente à "Incorporação por Tempo de Função - ITF", se ainda estivesse vigente (IDs 8d6804a e bbb5627). Todavia, é incontroverso que o Módulo 36 do MANPES foi revogado em maio 2014, ou seja, quando ainda não implementado o requisito temporal, que só se aperfeiçoaria em 2019, inexistindo direito adquirido (mera expectativa)." (g.n.) A Corte Regional ressaltou, em embargos de declaração, que "o direito à incorporação da gratificação de função, no presente caso, não havia se consolidado como um direito adquirido, mas sim como mera expectativa de direito futuro, dependente de condição suspensiva (o decênio) que não chegou a se cumprir sob a égide da norma benéfica." Nos termos do art. 468 da CLT, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia ". Nesse sentido, a Súmula 51, I, do TST. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte, na diretriz do referido verbete, entendia que a revogação de norma interna que prevê benefício, não alcançava os empregados da Reclamada admitidos antes do advento das novas regulamentações, independentemente do preenchimento do requisito temporal exigido à época da revogação da norma. Entretanto, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-1561- 30.2015.5.10.0002, ocorrido em 06.12.2018, firmou entendimento no sentido de ser indevida a referida incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da norma instituidora do benefício. No caso vertente, verifica-se, dos dados fáticos registrados na decisão do Tribunal Regional, que a Reclamante, ao tempo da revogação da norma interna que previa a incorporação da gratificação de função ao salário, ainda não havia cumprido com o requisito do tempo mínimo de exercício na função comissionada. Segundo o Regional, a Parte Autora exerceu a função de 23/03/2009 até 1º/9/2024 e a norma interna foi revogada em 2014. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 51/TST, porquanto, não tendo a Autora implementado todos os requisitos legais para a aquisição do direito à gratificação postulada, havia apenas expectativa de direito, e não direito adquirido à parcela. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator