Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 101250-38.2018.5.01.0052

Adesão do empregado à nova estrutura salarial unificada

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO DO EMPREGADO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Ao se debruçar especificamente acerca do caso concreto, o acórdão embargado registrou que "o Tribunal Regional reconheceu expressamente a adesão voluntária da parte recorrida ao ESU/2008 ao consignar que "embora conste a adesão expressa do reclamante ao mais recente PCCS da CEF, ESU/2008 (Id.aab86fa), em 11/07/2008 [...] ". Em vista disso, concluiu que " inexistindo demonstração, no acórdão regional, de que a referida adesão se encontraria maculada por eventual vício de consentimento, o entendimento adotado pela Corte de origem se encontra em dissonância com a iterada jurisprudência deste Tribunal Superior [...] ". 2. Diante disso, o acórdão embargado conheceu parcialmente do recurso de revista interposto pela reclamada, por contrariedade à Súmula 51, II, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, reputando prejudicada a análise do apelo no tópico " DA NÃO APLICAÇÃO DA PREVISÃO DA OJT 70 SDI 1 QUANTO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, QUANTO À COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE AS GRATIFICAÇÕES DE 6 E 8H". 3. Ocorre que, ao retomar o teor do acórdão regional, é possível verificar que o Tribunal Regional assentou expressamente a existência de vício de consentimento na adesão do obreiro à ESU/2008, referindo-se, em sequência, ao entendimento desta Corte Superior acerca da temática. 4. Uma vez constatado o erro de premissa fática em que lastreada a conclusão do acórdão embargado, dá-se provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, para, sanando omissão e dando efeito modificativo ao julgado, promover novo julgamento do recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos tópicos " DA INEXISTÊNCIA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA QUE DARIA ENSEJO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA SEXTA DIÁRIA" e " DA NÃO APLICAÇÃO DA PREVISÃO DA OJT 70 SDI 1 QUANTO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, QUANTO À COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE AS GRATIFICAÇÕES DE 6 E 8H ", este último julgado prejudicado em face do então acolhimento das razões recursais patronais. Embargos de declaração de que se conhece e a que dá provimento, para sanar omissão e dar efeito modificativo ao julgado. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. BANCÁRIO. CARGO COMISSIONADO. ADESÃO DO EMPREGADO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS MEDIANTE NOVO REGULAMENTO. NOTÍCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADA DA ADESÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à perquirição acerca da titularidade autoral, na qualidade de empregado da Caixa Econômica Federal, à manutenção da jornada de seis horas prevista aos ocupantes do cargo de gestão pelo PCS/89, mesmo após a sua adesão à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008). 2. De acordo com a jurisprudência da SDI-1 desta Corte, a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à ESU/2008, sem vício de consentimento, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, inclusive quanto à jornada de trabalho diferenciada para os gerentes prevista no PCS/89, não se cogitando de aplicação do item I da Súmula 51 do TST. Precedentes da SDI-1. 3. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu expressamente a existência de vício de consentimento na adesão do obreiro à ESU/2008, referindo-se, em sequência, ao entendimento assente desta Corte Superior acerca da temática. Tendo em vista a conformidade do acórdão regional, na espécie, com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices processuais do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST como impeditivos ao êxito da pretensão recursal patronal . Mantido, portanto, o acórdão regional no que tange à condenação ao pagamento de horas extras em razão do reconhecimento da existência de vício de consentimento na adesão do obreiro à SEU/2008. Recurso de revista de que não se conhece. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. BANCÁRIO. CARGO COMISSIONADO. ADESÃO DO EMPREGADO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS MEDIANTE NOVO REGULAMENTO. NOTÍCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADA DA ADESÃO. COMPENSAÇÃO. OJT 70 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1, em voto da lavra do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, no julgamento dos autos E-ED-ED-RR-14700-85.2008.5.15.0089, firmou o posicionamento de que a ausência de opção material de empregado da Caixa Econômica Federal não afasta a incidência da OJT 70 da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, decidiu-se ser irrelevante, para sua aplicação, a existência ou não de adesão voluntária, pois a ineficácia da adesão nela prevista refere-se à adesão objetiva prevista em regulamento da CEF. Assim, em se tratando de uma opção formal, prevista em regulamento da empresa, deve incidir o teor da parte final da OJT 70 da SDI-1 do TST. Precedentes da SDI-1. 2. No caso concreto, verifica-se a desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência assente desta Corte Superior no referido aspecto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhes provimento, para, sanando omissão e dando efeito modificativo ao julgado, promover novo julgamento do recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos tópicos "DA INEXISTÊNCIA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA QUE DARIA ENSEJO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA SEXTA DIÁRIA" e DA NÃO APLICAÇÃO DA PREVISÃO DA OJT 70 SDI 1 QUANTO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, QUANTO À COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE AS GRATIFICAÇÕES DE 6 E 8H", este último julgado prejudicado em face do então acolhimento das razões recursais patronais; II - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pela reclamada, por contrariedade à OJT 70 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a compensação dos valores devidos a título de horas extras com o valor resultante da diferença apurada entre a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a jornada de seis horas.

Indexação

Horas Extras; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Prescrição e Decadência; Base de Cálculo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.