TSTRR 10748-33.2017.5.03.0052
Matéria analisada e provida no recurso de revista do autor, parte adversa
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Reflexos sobre o FGTS
- Prescrição trintenária
- Matérias analisadas no agravo de instrumento do réu
- Anuênios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. MATÉRIA ANALISADA E PROVIDA NO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR, PARTE ADVERSA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS SOBRE O FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista do autor para determinar a aplicação da prescrição trintenária em relação à condenação ao recolhimento do FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação. 2. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no reexame do recurso de revista do autor, parte adversa. Agravo conhecido e provido, no particular. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DA EMPREGADA. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do Banco réu. 2. Cinge-se a controvérsia à supressão dos anuênios. 3. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula n. 51 do TST. 4. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 5. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 6. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: " Desde sua admissão em 15/04/87, o autor percebeu remuneração composta por vencimento padrão e quotas de quinquênios, pagos com base em cláusula contratual prevista em normas internas da empresa, garantida aos empregados muito antes da contratação do reclamante. A partir do ACT de 1983, os anuênios substituíram os quinquênios, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco (ID. 4e03f3e - p. 6). O tratamento recebido nos acordos coletivos não modificou a circunstância de que o direito tinha por fundamento as normas internas do reclamado. Assim, recebendo a parcela desde sua admissão, em 1987, o reclamado não poderia suprimir a verba de natureza salarial, pois a condição qual aderiu ao contrato de trabalho do reclamante de modo definitivo". 7. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época de admissão do autor, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Agravo a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N. 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento do agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEMANDANTE. REPERCUSSÃO DE HORAS EXTRAS EM PLR. NORMA COLETIVA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 4. Na hipótese, quanto à alegada omissão decorrente da ausência de " transcrição da cláusula da norma coletiva, imprescindível à demonstração de prova neste momento de que tendo as horas extras nítida natureza salarial, inequívoco que vem a compor a remuneração, motivo pelo qual o deferimento nos termos perquiridos também deverão ter reflexos sobre o PLR ", tem-se que, sobre a matéria, a Corte a quo foi expressa ao assentar que: "como foi reconhecimento o direito à percepção de horas extras em um único dia do mês, não cabe sua repercussão (...) sobre a PLR, porque os instrumentos coletivos que disciplinam o seu pagamento preveem apenas verbas salariais de natureza fixa em sua base de cálculo". Dessa forma, é descabida a pretensão de transcrição da cláusula invocada pela parte. 5. Como se observa, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento no sentido de que incabível a repercussão das horas extras, reconhecidas em um único dia do mês, sobra a PLR, invocando inclusive, para tal conclusão, a existência de " instrumentos coletivos que disciplinam o seu pagamento preveem apenas verbas salariais de natureza fixa em sua base de cálculo". 6. Logo, tendo a Corte Regional fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configura nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A discussão cinge-se ao enquadramento do autor no § 2º do art. 224 da CLT, pelo exercício de cargo de confiança. 2. Em interpretação ao art. 224, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, sopesando o conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas, registrou que restou provado que o cargo exercido pelo autor se reveste de fidúcia especial e, portanto, o demandante estava sujeito à jornada de 8 horas, sendo indevidas as horas excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal. 4. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário não apenas o reenquadramento, mas o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior. 5. Ainda que transcritos trechos de depoimentos no acórdão regional, não é possível o reexame dessa prova oral, com vistas a extrair conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, pois tal procedimento encontra óbice na Súmula n. 126 desta Corte. Precedentes. 6. Portanto, sob qualquer perspectiva, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 126 desta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser confirmada a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIORMENTE AO ACT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia à natureza indenizatória do auxílio-alimentação conferida por norma coletiva. 2. No que se refere à natureza do auxílio-alimentação, o autor limita-se a alegar que: " incontroverso o fato de que antes da ACT de 1987, o Recorrido pagava habitualmente aos empregados, valores a título de auxílio-alimentação ". 3. Contudo, o Tribunal Regional registrou de forma expressa que: " não há prova de pagamento do auxílio antes do ACT de 1987 ". 4. Assim, c onsiderando os termos do acórdão regional, constata-se que a análise da procedência das insurgências do autor, notadamente no sentido de que: " restou incontroverso o fato de que antes da ACT de 1987, o Recorrido pagava habitualmente aos empregados, valores a título de auxílio-alimentação " , demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS NUCLEARES DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. A discussão cinge-se à decisão regional que, ante a previsão em acordo coletivo, entendeu indevida a integração da gratificação semestral e ao pagamento de diferenças. 2. No caso, a Corte a quo deu provimento ao recurso do réu para absolver o Banco da condenação à integração da gratificação semestral e ao pagamento de diferenças, fundamentando sua decisão na previsão da cláusula 23ª, do ACT 2012/2013 e também na ausência de especificação, pelo autor, das parcelas sobre as quais pretendia a incidência dos reflexos da integração da gratificação semestral. 3. Contudo, quando do seu recurso de revista, o demandante não impugnou nenhum desses dois indigitados fundamentos. Limitou-se a sustentar que se trata de gratificação mensal paga com habitualidade e, como tal, deve ser incorporada ao conjunto remuneratório para gerar reflexos em todos os consectários legais e que os valores devidos a título de horas extras devem repercutir na gratificação semestral. 4. Logo o recurso de revista não tem dialeticidade, pois não atende ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia à decisão regional que entendeu que, ante a previsão em instrumentos coletivos, indevida a repercussão de horas extras no repouso semanal remunerado. 2. No caso, o Tribunal a quo registrou que foi reconhecido " o direito à percepção de horas extras em um único dia do mês ", e, nessa toada, assentou que: " não cabe sua repercussão em RSR, por ausência de habitualidade (...), porque os instrumentos coletivos que disciplinam o seu pagamento preveem apenas verbas salariais de natureza fixa em sua base de cálculo ". 3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que: " evidente a habitualidade de tais horas extras " seria necessário não apenas o reenquadramento, mas o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15%. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. Cinge-se a controvérsia ao percentual de 15% fixado pelo Tribunal Regional a título de honorários advocatícios. 2. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% está em consonância com os critérios legais, fixado dentro dos limites previstos no art. 791-A, § 2 º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. Ante a potencial violação dos arts. 879, § 7º, da CLT e 39, caput , da Lei n. 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N. 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo réu contra o acórdão regional que determinou que a aplicação do IPCA-E somente ocorra a partir de 25/3/15. 2. Cinge-se à controvérsia aos índices de correção de monetária aplicáveis ao caso. 3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverá ser aplicada os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE O FGTS. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão regional que registrou que o recolhimento dos reflexos do FGTS, como acessórios, acompanha a prescrição da parcela principal. 2. Cinge-se a controvérsia à eventual repercussão do auxílio-alimentação nas demais verbas salariais e análise da prescrição. 3. De fato, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência " interna corporis " deste Tribunal, adota o entendimento de que, em se tratando de parcela paga ao longo da contratualidade (auxílio-alimentação), o FGTS não é parcela acessória e sim principal, de modo que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula n. 206 do TST (o qual se circunscreve às parcelas não pagas durante o contrato de trabalho e já alcançadas pela prescrição). Incide, no caso, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula n. 362 do TST, que já observa o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal no ARE nº 709.212. Contudo, tal entendimento aplica-se aos casos em que reconhecida à natureza jurídica salarial do auxílio alimentação. 4. Diferentemente, no caso o Tribunal a quo registrou que: " a natureza indenizatória do benefício somente foi estabelecida no ACT de 1987" e que: " não há prova de pagamento do auxílio antes do ACT de 1987 e a parcela não apresentava caráter salarial quando da admissão do reclamante ". 4. A matéria em discussão acabou por ser pacificada no âmbito da SBDI-1, com a edição da Orientação Jurisprudencial 413, que registra: "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". 5. Assim, conforme registrado no acórdão regional, considerando que o autor somente recebeu auxílio alimentação após o ACT que reconheceu a natureza indenizatória do benefício, não há falar em direito à repercussão dessa parcela nas demais verbas salariais e consequentemente incabível a análise da prescrição. Recurso de revista a que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros : I - conhecer do agravo interposto pelo Banco réu e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "prescrição" para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo demandante, parte adversa, no particular e quanto ao tema "juros e correção monetária", para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do agravo de instrumento do réu quanto ao tema "juros e correção monetária" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do réu quanto ao tema "juros e correção monetária", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado; e V - não conhecer do recurso de revista do autor.
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; FGTS; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Gratificação Anual; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência