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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 20137-08.2017.5.04.0701

Intervalo intrajornada suprimido: cumprido os requisitos do § 1º-a do art. 896 da CLT

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. LIMITAÇÃO SOMENTE AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EXTRAPOLAR EM NO MÍNIMO 60 MINUTOS A JORNADA NORMAL DE 6 HORAS DO BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. CUMPRIDO OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Neste tema, verifica-se que a decisão regional não se encontra em consonância a jurisprudência majoritária desta Corte, especialmente em relação ao Tema 14 da Tabela de Recurso Repetitivo do TST e do preconizado na Súmula 437, I, do TST. Transcendência política reconhecida. Este relator adotava entendimento no sentindo de que as pequenas variações de horário no registro de ponto fazem parte da dinâmica da marcação. Eventuais supressões de alguns poucos minutos do intervalo intrajornada, inferiores a dez minutos diários, consistiam em oscilação natural na marcação do ponto, não ensejando o pagamento total do período correspondente, sob pena de se estar a exigir registro de jornada britânica. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, em 25/3/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica, que consta no Tema 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência . No caso em análise, o Tribunal Regional, no tema do intervalo intrajornada suprimido, acolheu " a pretensão da autora neste ponto, limitada aos dias em que a jornada de 6 horas foi prorrogada no mínimo em mais uma hora ". Logo, a decisão não observou o limite de 5 minutos fixado no mencionado incidente de recurso de revista repetitivo, o que contraria a Súmula 437, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. CHEQUE RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. RECLAMANTE ADMITIDA ANTES DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. CUMPRIDO OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Neste tema, verifica-se que a decisão regional não se encontra em consonância a jurisprudência majoritária desta Corte, especialmente em relação ao preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Transcendência política reconhecida. No caso, extrai-se do acórdão regional, no voto divergente, o entendimento " pela natureza salarial do cheque rancho e vale refeição alimentação fornecidos pelo reclamado aos seus empregados admitidos anteriormente a 01.09.1990 (tal o caso da reclamante que foi admitida em 07.10.1985), quando as normas coletivas passaram a dispor acerca da natureza indenizatória da parcela. ". Contudo, a maioria do Colegiado Regional entendeu pela aplicação das normas coletivas posteriores à admissão da autora e reconheceu a natureza indenizatória do cheque rancho, o que se mostra contrário o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST no sentido de que " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDA", conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 437, I, do TST, e, no mérito dar-lhe provimento para deferir o pagamento total do intervalo intrajornada de uma hora, com o acréscimo de 50%, e os reflexos pleiteados, nos dias em que a jornada normal de 6 horas foi prorrogada em mais de 5 minutos no total, na forma da tese jurídica fixada no Tema 14 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo do TST; b) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "CHEQUE RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. RECLAMANTE ADMITIDA ANTES DA NORMA COLETIVA QUE PREVIU NATUREZA INDENIZATÓRIA", conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, e, no mérito dar-lhe provimento para restabelecer a sentença neste tema. Custas a cargo do banco e acrescidas em R$ 500,00, calculadas sobre o acréscimo de R$ 10.000,00 ao valor da condenação.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Cheque Rancho - Integração

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