A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC e se, em ação coletiva ordinária proposta por associação em representação dos filiados, a eficácia subjetiva e territorial da coisa julgada deve se…
Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o exequente não constava na lista de associados. No Tribunal a quo, manteve-se a extinção.
Quanto à suposta “negativa de prestação jurisdicional”, não resta configurada, uma vez que o Egrégio TRT apresentou tese explícita e coerente para não acolher o pleito recursal.
Não se verifica omissão quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a qualificação jurídica da ação coletiva de origem, concluindo tratar-se de hipótese de representação processual regida pelos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal - STF, no julgamento do Tema 499 da Tabela de Repercussão Geral,…
Direito do Trabalho
Execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que entendeu pela ilegitimidade da parte para promover execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral 499, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação civil, alcança apenas os filiados residentes no âmbito da…
O Tribunal Regional se manifestou sobre todos os questionamentos da parte reclamante, bem como fundamentou os motivos pelo qual manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do Tema 499 da Tabela de Repercussão Geral.
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
O acesso ao Supremo Tribunal Federal na via reclamatória com paradigma na repercussão geral – Temas nºs 82, 499 e 823, in casu – ocorre somente quando há decisão colegiada em que a origem, em sede de agravo interno, aprecia a negativa de seguimento de…
Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da Exequente em propor ação individual de cumprimento de sentença coletiva.
No caso, o Tribunal Regional manteve a extinção da execução individual, por entender que o Autor não tinha legitimidade para executar a coisa julgada oriunda da Ação Civil Coletiva, destacando que o alcance da coisa julgada coletiva em ação ajuizada por…
Trata-se, na origem, de recurso de Apelação interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Civil Coletiva,…
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado de São Paulo nas quais os recorrentes alegam, em síntese, que são beneficiários do título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n. 0035864-57.2011.8.26.0053, proposta pela…
Processo Civil
Cumprimento individual de sentença coletiva
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