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Jurisprudências

STJAREsp 3.295.285

Cumprimento individual de sentença coletiva: ilegitimidade ativa de não associado

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta por servidor militar para cobrar diferenças remuneratórias oriundas de ação coletiva ajuizada por associação. Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o exequente não constava na lista de associados. No Tribunal a quo, manteve-se a extinção. Deu-se à causa o valor de R$ 42.742,47 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A controvérsia foi resolvida com base no art. 5º, XXI, da Constituição Federal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499, o que impede o conhecimento do apelo nobre por demandar reexame de matéria constitucional, de competência do STF.

IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020; AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.

V - Não comprovado o dissídio nos moldes legais, ante a ausência de cotejo analítico, de similitude fática e jurídica e de identificação precisa de dispositivo legal federal com interpretação divergente, inviabiliza-se o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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