STFRcl 96.664 AgR
Ausência de esgotamento de instâncias: retenção de honorários advocatícios
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Civil
- Ausência de esgotamento de instâncias
- Retenção de honorários advocatícios
- Sucedâneo recursal
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Temas nºs 82, 499 e 823 da Repercussão Geral. Ausência de esgotamento de instâncias. Artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC. Retenção de honorários advocatícios. Ausência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo dos paradigmas. Sucedâneo recursal. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.
1. O acesso ao Supremo Tribunal Federal na via reclamatória com paradigma na repercussão geral – Temas nºs 82, 499 e 823, in casu – ocorre somente quando há decisão colegiada em que a origem, em sede de agravo interno, aprecia a negativa de seguimento de recurso extraordinário por essa sistemática. Precedentes.
2. Conforme assentado no decisum, a controvérsia subjacente (i) à existência de contrato firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia; (ii) à ausência dos substituídos na assembleia que teria autorizado a contratação do escritório de advocacia; (iii) à ausência de autorização dos substituídos do reclamante para cobrança e retenção de honorários contratuais não guarda aderência estrita com o conteúdo das decisões paradigmáticas do STF, não sendo, portanto, admitido o manejo da reclamatória constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.