TSTAg-AIRR 0000635-07.2024.5.10.0011
Execução individual: sentença coletiva ajuizada por associação civil
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução individual
- Sentença coletiva ajuizada por associação civil
- Ilegitimidade ativa
- Não aderência ao tema 1075 do ementário de repercussão geral do STF
- Violação da coisa julgada
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 499 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1075 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da Exequente em propor ação individual de cumprimento de sentença coletiva. Consta do acórdão regional que o título exequendo foi formado em uma ação civil coletiva, ajuizada pela Associação Nacional de Empregados da Infraero (ANEI), na condição de representante, por legitimação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. O TRT consignou, ainda, que a Exequente, não obstante comprovadamente associada, reside em local diverso do âmbito de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, órgão prolator da decisão. A par dessas premissas, a Corte de origem registrou que se aplica à hipótese dos autos o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 612.043/PR (Tema 499 do ementário de repercussão geral), em que fixada a seguinte tese: "eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 2. A Exequente requer que sejam reconhecidos os efeitos da coisa julgada para além da jurisdição do órgão prolator da decisão, consoante tese firmada no Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo a qual: " - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". 3. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos análogos aos destes autos, ressaltou a necessidade de distinguir entre: a) legitimidade ativa de associado para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva ordinária ajuizada por associação civil quando autorizada pelos associados (legitimação ordinária), agindo com fulcro no art. 5º, XXI, da Constituição Federal; b) legitimidade ativa de beneficiário para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, por meio de legitimação constitucional extraordinária (art. 5º, LXX, da CF), ou ainda, por legitimação legal extraordinária (por exemplo, ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). Para o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação civil em defesa de interesse dos associados, os efeitos da sentença de procedência beneficiam somente os filiados residentes no âmbito de jurisdição do órgão julgador, em razão da eficácia subjetiva e territorial restrita. Nos demais casos, os efeitos da sentença de procedência não se restringem ao limite territorial do órgão julgador, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide. 4. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 72045 AgR, corroborando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se impôs limitação territorial aos efeitos do julgado, assinalou que o acórdão objeto de reclamação está em consonância com o Tema 499. Julgados. 5. Emerge dos julgados que, para as ações coletivas ajuizadas por associação civil, na qualidade de representante por legitimação ordinária (ação coletiva representativa) e sob o rito ordinário, com fulcro no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal, o entendimento a ser aplicado é o firmado em repercussão geral pelo STF no Tema 499/STF. Desse modo, tem-se que para ser contemplado pela coisa julgada formada nas ações civis coletivas de rito ordinário, o beneficiário deve ter se filiado à associação autora até a data do ajuizamento da ação, bem como, residir no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 6. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 44.945,31), o que perfaz o montante de R$ 898,91 (oitocentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), a ser revertido em favor da Executada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator