Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000313-77.2025.5.10.0002

Execução: limitação territorial da coisa julgada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA N° 499 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA N° 1.075 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que entendeu pela ilegitimidade da parte para promover execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Concluiu que “a parte exequente, conforme endereço indicado na petição inicial, reside em Campinas–SP, localidade que extrapola os limites de jurisdição do órgão prolator da decisão exequenda (TRT da 10ª Região)” e que, assim, “não preenche o requisito do domicílio, o que atrai a aplicação da parte final do Tema n.º 499 do STF, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente execução”. O entendimento adotado pelo Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Com efeito, ao apreciar o Tema 499 da Repercussão Geral (RE nº 612.043/PR), o STF fixou a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil alcança apenas os filiados que, além de constarem da relação apresentada com a petição inicial e ostentarem a condição de associados até a data do ajuizamento da ação, residam no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Ressalte-se que a matéria já foi examinada nesta 5ª Turma, no julgamento do processo AIRR-0000545-23.2024.5.10.0003, relativo à mesma ação coletiva, oportunidade em que concluiu pela aplicação da tese firmada pelo STF no tema 499 e não aderência ao Tema 1075. Nesse contexto, não há como divisar violação aos dispositivos constitucionais indicados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.