STJREsp 2.226.068
Omissão: coisa julgada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. COISA JULGADA. TEMA N. 499 DO STF. EFICÁCIA SUBJETIVA E TERRITORIAL LIMITADA AOS FILIADOS E À JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DE SEGUNDO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC e se, em ação coletiva ordinária proposta por associação em representação dos filiados, a eficácia subjetiva e territorial da coisa julgada deve se restringir aos associados constantes da relação juntada à inicial, até a propositura da lide, domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador de segundo grau.
2. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente para resolver a lide.
3. A ação coletiva foi proposta sob rito ordinário por associação com legitimação ordinária, aplicando-se a tese de repercussão geral que restringe a eficácia subjetiva da coisa julgada aos filiados constantes da relação juntada à inicial e que o fossem até a data da sua propositura.
4. Assim, a limitação territorial deve observar a jurisdição do órgão julgador de segundo grau que proferiu a decisão de mérito, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso concreto, impõe-se restringir os efeitos da sentença coletiva aos associados domiciliados no âmbito da competência territorial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observados os limites subjetivos do título judicial, quais sejam: filiação até a propositura da demanda, desde que constante da listagem inicial.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.