TSTAg-AIRR 0001020-52.2024.5.10.0011
Fase de cumprimento de sentença: execução individual
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Execução individual
- Sentença coletiva decorrente de ação civil pública
- Ilegitimidade ativa
- Violação da coisa julgada
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 499 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional manteve a extinção da execução individual, por entender que o Autor não tinha legitimidade para executar a coisa julgada oriunda da Ação Civil Coletiva, destacando que o alcance da coisa julgada coletiva em ação ajuizada por associação depende da comprovação de filiação à entidade na data do ajuizamento. Registrou que “como a ação coletiva foi ajuizada por associação (e não por ente sindical), cabia ao empregado ter comprovado que, em 18/12/2020, data do ajuizamento daquela, já era filiado à associação ANEI. Não o fazendo, a sentença coletiva não o alcança, porque somente diz respeito aos substituídos associados”. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043/PR, Tema 499 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Nesse contexto, diante da ausência de comprovação de filiação do Exequente até a data do ajuizamento da ação coletiva, tem-se que o Tribunal Regional decidiu de acordo com a tese vinculante fixada pelo STF. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator