STJAgInt no REsp 2.253.240
Ausência parcial de prequestionamento: inviabilidade de alegação de violação com base em normas constitucionais
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ausência parcial de prequestionamento
- Fundamentação não atacada
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO COM BASE EM NORMAS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Civil Coletiva, movida em face da União e do Município de Salvador, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II, c/c art. 485,VI, do Código de Processo Civil.
2. O agravante impugnou incorretamente o art. 2º-A da Lei 9.494/1997, visto que, ao invés de demonstrar o equívoco do Tribunal de origem na exegese do dispositivo legal, tendo como base a legislação infraconstitucional e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, buscou interpretar com base em normas constitucionais (art. 5°, XXI e 8°, III, da CF) e no Tema 499 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
3. O agravante nada disse no Recurso Especial sobre a falta de prequestionamento quanto ao art. 1°, II, da Lei 9.717/1998, apenas sustentou que o art. 26 da Lei 14.113/2020 teria sido apreciado implicitamente analisado pela Corte de justiça, entretanto a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. Sobre o prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte tem afirmado que, para a sua configuração, nos termos do art. 1.025 do CPC, é necessário que a parte recorrente aponte, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de que esta Corte Superior possa aferir a existência de eventual vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.
5. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.