STJAgInt no REsp 2.202.058
Cumprimento individual de sentença coletiva: apeoesp
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Apeoesp
- Não ocorrrência
- Ilegitimidade ativa
- Lista de beneficiados
- Inclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES - APEOESP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. LISTA DE BENEFICIADOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVID O.
1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado de São Paulo nas quais os recorrentes alegam, em síntese, que são beneficiários do título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n. 0035864-57.2011.8.26.0053, proposta pela APEOESP, que reconheceu o direito ao recálculo da sexta-parte sobre vencimentos integrais. Ao final, as partes requereram o prosseguimento da execução sem a exigência de comprovação de filiação sindical, com cumprimento da obrigação de fazer e posterior execução das quantias devidas.
2. O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Exequentes.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
4. Quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem efetivamente fundamentou no sentido de que não se aplicam os Temas n. 948 do STJ, 499 e 1119 do STF, pois o caso decorre de ação coletiva de rito ordinário proposta por sindicato, o qual possui legitimidade extraordinária ampla (Tema n. 823 do STF). Contudo, como o próprio sindicato limitou expressamente o pedido aos seus filiados, o efeito da sentença deve alcançar apenas esses integrantes, respeitando os limites da coisa julgada. Portanto, o acórdão recorrido não incorreu na alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. No caso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou os arts. 502, 503, 505, 509, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, nem a tese da mitigação da literalidade do termo "filiados" para abranger toda a categoria representada pelo sindicato APEOESP, conforme sustentado pelos Exequentes, o que configura ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
7. Quanto à violação da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática de repercussão geral, o entendimento de que é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos.
8. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a apresentação da lista de substituídos não é requisito para a propositura de ação coletiva pelo sindicato. Além disso, a eventual inclusão dessa relação na petição inicial não limita, por si só, a abrangência subjetiva da sentença coletiva apenas aos substituídos nela mencionados.
9. Nas hipóteses em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Este Tribunal Superior compreende que é indevida a inclusão de pessoa que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
10. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que o título executivo estabelece expressamente uma limitação quanto aos beneficiários da ação coletiva, motivo pelo qual a inclusão de pessoa que não atenda a esse requisito é indevida, sob pena de violação à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
11. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
12. Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia sub judice não se amolda a debatida no Tema n. 1302 do STJ.
13. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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