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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000082-39.2024.5.10.0017

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Quanto à suposta “negativa de prestação jurisdicional”, não resta configurada, uma vez que o Egrégio TRT apresentou tese explícita e coerente para não acolher o pleito recursal. Com efeito, assinalou a instância a quo que, “não tendo o agravante logrado demonstrar sua filiação à entidade associativa na data do ajuizamento da ação coletiva, não detinha a AGECEF legitimidade para representar o ora agravante na referida ação, razão pela qual entendo não ser o exequente beneficiário da decisão proferida na ação coletiva.” Afirmou, ainda, a Corte local que “No caso, além da discussão afeta à condição de filiado da FENAG ao tempo da propositura da ação coletiva, é certo que o exequente é domiciliado no estado do Espírito Santo, como se extrai da petição inicial, não se beneficiando da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva citada.” Nesse contexto, denota-se que a Corte Regional apresentou fundamentação clara, aplicando o Tema 499 do STF para, ao final, concluir que o exequente não comprovou filiação válida na data do ajuizamento da ação coletiva e, além disso, não se enquadraria nos limites subjetivos da coisa julgada, considerada também a questão territorial. Ante tais fundamentos, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o que se postula é a reapreciação da prova em razão de tese contrária aos interesses da parte. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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