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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.117.738

Liquidação individual de sentença coletiva: regime de representação processual

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação individual de sentença coletiva
  • Regime de representação processual
  • Ausência de comprovação da filiação à época do ajuizamento
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Consonância com a jurisprudência vinculante
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMAS 82 E 499 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não se verifica omissão quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a qualificação jurídica da ação coletiva de origem, concluindo tratar-se de hipótese de representação processual regida pelos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal.

2. A revisão da premissa fática acerca da comprovação de filiação e da natureza da ação coletiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Fixada essa premissa pelas instâncias ordinárias, a solução jurídica adotada converge com o regime de representação processual delineado pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Discordância da parte com as conclusões do julgado, ou pretensão de atribuir contornos jurídicos diversos às premissas fáticas soberanamente delineadas pelas instâncias ordinárias, configura mero inconformismo, incompatível com a via integrativa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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